Regras para Admissão
CAPÍTULO I
Denominação, finalidade, sede e duração
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CHOCOLATE DE ORIGEM PARÁ, que tem por abreviatura as iniciais ACOPA e que assim passa a ser designada, criade no dia 26 de junho de 2019, com sede e foro na cidade de Belém, PA à Tv. Doutor Moraes, 21, Sala 8A, FAEPА, СЕР 66035-080-Nazaré, é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que congrega os produtores de chocolate e produtos derivados de cacau de origem do Estado do Pará.
Parágrafo Único. Para fins desta associação, chocolate de origem do Estado do Pará consiste em produto fabricado a partir de matéria-prima com procedência do Estado do Pará e produzido obrigatoriamente no Estado do Pará. Pelo menos um produto das empresas pleiteantes a participar como associado efetivo da associação deve atender esta condição.
Art. 2º. A ACOPA tem por finalidade:
a) defender os interesses profissionais dos seus associados, bem como dos produtores de chocolate e produtos derivados de cacau de origem do Estado do Pará, perante quaisquer órgãos, públicos ou privados, propugnando por melhores condições para a produção no Estado;
b) promover e incentivar o estudo da Tecnologia de Produção de Chocolates e Derivados, a partir de matérias primas locais e manter intercâmbio com associações congêneres, nacionais e estrangeiras, mediante a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, encontros e congressos;
c) colaborar com as demais entidades representativas de produtores de chocolate e produtos derivados de cacau, em todas as questões relacionadas com interesses dos profissionais do Estado do Pará;
d) contribuir para o bom funcionamento da produção de chocolates e derivados no Estado do Pará, propondo a quem de direito medidas que visem o seu aprimoramento;
e) contribuir no desenvolvimento de atividades culturais e recreativas do setor;
f) promover as ações coletivas previstas em lei, especialmente a ação civil pública.
Parágrafo único. Para consecução dos seus objetivos a ACOPA se utilizará dos meios que se forem mais indicados, inclusive a celebração de convênios com outras entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Dos associados
Art. 3º. O quadro social é composto das seguintes categorias de associados:
a) efetivos:
1- fundadores;
II - não-fundadores;
b) provisórios;
c) correspondentes;
d) beneméritos; e
e) honorários.
Art. 4°. Poderão ser admitidos:
a) como associados efetivos os produtores de chocolate e produtos derivados de cacau de origem no âmbito do Estado do Pará, nos termos deste estatuto:
I- Fundadores: São os associados efetivos que constam da constituição originária desta
associação;
II- Não-fundadores: Os demais associados efetivos que não se enquadram no inciso anterior.
b) como associados provisórios os estudantes universitários dos cursos de ensino superior de áreas afins ao proposito desta associação além de pessoa físicas em geral que comunguem dos interesses da associação;
c) com associados correspondentes os produtores de outras regiões do Brasil ou do estrangeiro;
d) como associados beneméritos os cidadãos que tenham prestado serviços considerados relevantes às finalidades da ACOPA;
e) como associados honorários os que mereçam tal título por estudos e trabalhos publicados que contribuíram para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da produção de chocolate de origem e derivados do Estado do Pará.
Parágrafo único. São requisitos para filiação como associado efetivo: 1. Ser pessoa jurídica ativa com atividade (CNAE) de fabricação de chocolates ou derivados de cacau; 2. Comprovar compra de matéria-prima (cacau ou derivados de cacau) do Estado do Pará; 3. Fabricar no mínimo um produto de chocolate ou derivado de cacau no Estado do Pará.
Art. 5º. Os associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da APCOPA.
Art. 6°. A admissão de associado será feita da seguinte forma:
a) no caso de associado efetivo, provisório ou correspondente, mediante proposta apresentada pelo próprio interessado à Diretoria da ACOPA;
b) no caso de associado benemérito ou honorário, mediante proposta subscrita pela Diretoria ou por, no mínimo très conselheiros, dirigida ao Conselho Deliberativo.
§ 1º. A proposta deverá ser instruida com os documentos necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos deste estatuto.
§ 2º. A Diretoria poderá rejeitar, em termo fundamentado, a proposta admissional (letra a), subnetendo de ofício sua decisão ao Conselho.
§ 3º. A proposta de associação, quando rejeitada pelo Conselho, poderá ser submetida à Assembleia Geral, observados os prazos e as formalidades estabelecidos no regimento interno.
Art. 7°. Caso qualquer associado queira retirar-se do quadro associativo, deverá comunicar sua retirada, por escrito, à Diretoria, cessando, na data de recebimento dessa comunicação, os direitos e deveres do associado retirante perante a entidade.
Parágrafo único. A ACOPA não poderá criar dificuldades nem impor restrições à retirada de qualquer associado, mas poderá cobrar-lhe as contribuições vencidas.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos associados
Art. 8°. São direitos exclusivos dos associados efetivos:
I- votar e ser votado para os cargos de conselheiros, nos termos deste estatuto.
II- votar alterações do estatuto social.
Parágrafo Primeiro. Por maioria simples os sócios fundadores têm poder de veto sob qualquer deliberação desta ACOPA.
Parágrafo Segundo. Somente o associado que estiver com suas obrigações financeiras em dia poderá exercer os direitos previstos neste artigo.
Art. 9°. São direitos dos associados efetivos:
I- propor a admissão de associados e a aplicação de penalidades;
II- requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, observando-se o disposto no art. 36.
III- participar de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, discutindo e votando as matérias constantes da convocação, observado o disposto no art. 8°;
IV- oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho, no interesse da classe, visando o aperfeiçoamento das instituições e o bom funcionamento da produção de chocolate e derivados de cacau no Estado do Pará;
V-apresentar, discutir e votar pautas nas reuniões convocadas para tal fim;
VI-utilizar-se dos serviços oferecidos pela ACOPA, mediante pagamento;
VII-participar das reuniões do Conselho, ordinárias ou extraordinárias, salvo se estas últimas, a critério do Conselho, foren privativas;
VIII- requerer a presença de um conselheiro ou associado designado pela Diretoria em qualquer incidente junto aos órgãos púbicos, quando o assunto for relacionado aos interesses desta associação.
Parágrafo único. Somente o associado que estiver com suas obrigações financeiras em dia poderá exercer os direitos previstos neste artigo.
Art. 10. São deveres dos associados efetivos:
I- cumprir os dispositivos estatutários e regulamentares e acatar as deliberações emanadas dos órgãos diretivos da ACOPA;
II- exercer dignamente a profissão, de acordo com a legislação vigente;
III- pagar pontualmente as contribuições;
IV- contribuir por todos os meios ao seu alcance para prestigiar a ACOPA;
V- defender o patrimônio e os interesses da ACOPA.
Parágrafo único. É dever do associado efetivo comparecer e votar por ocasião das eleições.
Art. 11. São direitos dos associados provisórios, correspondentes, beneméritos e honorários:
I- apresentar pautas, discuti-las e votá-las;
II- utilizar-se de todos os serviços normalmente prestados pela ACOPA.
Art. 12. São deveres dos associados provisórios, correspondentes, honorários e beneméritos contribuirem por todos os meios ao seu alcance para prestigiar a ACOPA.
Art. 13. O associado que for contratado pela ACOPA para a prestação de serviço, qualquer que seja a forma, terá seus direitos como associado suspensos até o término do respectivo contrato, ficando impedido de exercer qualquer cargo eletivo durante a vigência do contrato.